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SANÇÕES POR NÃO INFORMAR TRIBUTOS AO CONSUMIDOR TERÃO INÍCIO EM 2014

Os tributos a serem discriminados são ICMS, ISS, IPI, CIDE-Combustível, PIS e COFINS, sendo que para essas duas contribuições só a tributação incidente na operação de venda ao consumidor. E ainda Imposto de Importação, PIS-Importação e COFINS-Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior, representem percentual superior a 20% do preço de venda e sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor. Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto, deve ser divulgada, ainda, a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.

Quando se tratar de tributo com alíquota “ad valorem”, ou em valores monetários (no caso de alíquota específica), as informações a serem prestadas deverão ser elaboradas em termos de percentuais sobre o preço a ser pago.

A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber, e se dará sobre cada operação.

Os valores aproximados poderão, a critério das empresas vendedoras, serem calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos.
Havendo incidência do imposto de importação, bem como do IPI, todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos dois tributos individualizados por item comercializado.

Para serviços de natureza financeira, quando não for legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais deverão ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos.

A indicação relativa ao IOF se restringe aos produtos financeiros sobre os quais o imposto incida diretamente, e a indicação relativa ao PIS e à COFINS se limitará à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.

A partir de 2014, o infrator fica sujeito às sanções do Código de Defesa do Contribuinte, dentre as quais multa, apreensão do produto e sua inutilização, cassação do registro, proibição de fabricação, suspensão de fornecimento, suspensão temporária de atividade, revogação de concessão ou permissão de uso, cassação de licença do estabelecimento ou de atividade, interdição de estabelecimento, de obra ou de atividade, intervenção administrativa e imposição de contrapropaganda.

Clique aqui para acessar a Lei na íntegra

Fonte: Sistema FIRJAN

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