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JUSTIÇA DO RIO ACEITA MAIS SEIS MANDADOS DE SEGURANÇA CONTRA LEI DO FEEF, BENEFICIANDO SINDICATOS

 

Anteriormente, a FIRJAN apresentou mandado de segurança coletivo em nome do Centro Industrial do Rio de Janeiro (CIRJ), obtendo êxito em defesa de seus associados. A Federação defende que o recolhimento fere a Constituição em diversos aspectos, gera um grave clima de insegurança jurídica para as indústrias que investem no estado do Rio, e desestimula a vinda de novos empreendimentos.

 

Além do mandado de segurança, a FIRJAN solicitou à Confederação Nacional da Indústria (CNI) que ingresse no Supremo Tribunal Federal (STF) com Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra a lei que criou o FEEF. Por ser uma entidade de âmbito nacional, apenas a CNI pode levar a questão ao STF. O pedido foi aprovado pela CNI em unanimidade.

 

Recolhimento

 

De acordo com o decreto que regulamentou o FEEF, o recolhimento passa a valer a partir de 1º de dezembro, e terá excepcionalmente a primeira cobrança com vencimento em 31 de janeiro de 2017. Nos demais meses, o depósito deverá ser efetuado sempre no vigésimo dia do mês subsequente.

 

Com exceção dos setores expressamente excluídos (Lei da Moda e Riolog, por exemplo), a medida atinge todas as empresas que possuem incentivos fiscais. Na hipótese de benefício ou incentivo concedido às aquisições de contribuinte que goze de regime ou tratamento tributário especial, ou diferenciado, é o fornecedor remetente ou prestador, emitente do documento fiscal em que constar a redução ou não destaque do imposto, o responsável por realizar depósito no FEEF.

 

A partir da atuação da Federação, junto a outras instituições, ficaram excluídos da obrigação os seguintes setores:

 

– Indústria da Moda: estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, de confecções e aviamentos atendidos pela Lei da Moda (Lei nº 6.331/12);

 

– Indústrias do setor Metalmecânico de Nova Friburgo (Lei nº 6.648/13);

 

– Indústria Moveleira: estabelecimentos fabricantes de móveis para escritório e móveis de uso doméstico e empresarial (Lei nº 6.868/14);

 

– Indústria de Cervejas Artesanais (Lei nº 6.821/14);

 

– Produção cultural (Lei nº 1954/92);

 

– Empresas enquadradas no RIOLOG (Lei nº 4.173/03);

 

– Produtos que compõem a cesta básica (Lei nº 4.892/06);

 

– Indústrias beneficiadas pelos decretos nºs 32.161/02 (Cesta básica), 36.453/04 (RIOLOG), 38.938/06 (Trigo), 43.608/12 (Panificação) e 44.498/13 (Distribuidores);

 

– Os contribuintes alcançados pelo setor sucroalcooleiro;

 

– Os benefícios que alcancem material escolar e medicamentos básicos;

 

– Os benefícios para micro e pequenas empresas definidas na LC 123/06.

 

O Decreto nº 45.810, que regulamentou a Lei nº 7.428/2016, foi publicado em 4 de novembro no Diário Oficial, e republicado no dia 25 de novembro, por conta de incorreções no texto original.

 

Fonte: Sistema FIRJAN

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