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MINISTÉRIO DO TRABALHO DEFINE REGRAS PARA ADESÃO AO PPE

 

De acordo com a medida provisória, tal redução está condicionada à celebração de Acordo Coletivo de Trabalho específico com o sindicato de trabalhadores, devendo ter duração de até seis meses. É admitida a prorrogação, desde que o período total não ultrapasse doze meses. Conforme divulgado na resolução, para aderir ao programa, a empresa deverá dirigir solicitação ao Comitê do Programa de Proteção ao Emprego (CPPE); comprovar registro no CNPJ por mais de dois anos; demonstrar regularidade fiscal, previdenciária e fundiária (FGTS), por meio de certidões negativas; comprovar a situação de dificuldade econômica; e obter autorização por acordo coletivo pactuado com o sindicato representativo da categoria profissional preponderante.

 

A comprovação de situação de dificuldade econômica exigida será feita com base nos dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), por meio da comprovação de Indicador Líquido de Emprego (ILE) não superior a 1%. A apuração do ILE observará a razão da geração corrente de empregos em relação à base de trabalhadores. O cálculo será feito da seguinte forma: total de admissões, subtraído do total de demissões acumulados nos doze meses – apurados a partir do mês anterior ao da solicitação de adesão – dividido pelo estoque de empregados registrado no 13º mês anterior à adesão ao PPE. A resolução ressalva que, caso a empresa não seja aprovada, de acordo com o índice estabelecido, poderá encaminhar informações adicionais para apreciação do Comitê, que avaliará novamente a sua elegibilidade ao programa.

 

De acordo com o Sistema FIRJAN, os critérios e limites estabelecidos por meio de sucessivas regulamentações (medida provisória, decreto federal, portaria e resoluções) tornam cada vez mais difícil a adesão ao programa. A resolução estabelece ainda o envio de informações detalhadas para operacionalização do pagamento, determinação que, por si só, impacta a rotina de Recursos Humanos das empresas. A FIRJAN ressalta ainda que já existe na legislação vigente mecanismo simplificado – e similar ao PPE – para redução salarial, mediante equivalente redução de jornada, disciplinado na Lei 4.923/1965. Considerada a complexidade dos requisitos criados pelo Comitê para participação no programa, a Federação coloca que pode ser mais conveniente para a empresa usar o mecanismo da lei de 1965, em detrimento do complexo PPE.

 

Saiba mais:

 

Clique aqui e acesse a Resolução nº 2 do MTE.

 

Clique aqui e acesse a MP 680/2015.

 

Clique aqui e acesse a Lei 4.923/1965.

 

Fonte: Sistema FIRJAN

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