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ENTENDENDO O COMBATE AO DUMPING

 

Quais são as situações mais comuns que caracterizam o dumping?

 

De acordo com a Lei 12.529/11, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, o dumping é considerado uma infração à ordem econômica e se caracteriza pela venda de mercadoria ou prestação de serviços injustificadamente abaixo do preço de custo (artigo 36, §3º, XV); outrossim, o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), do qual o Brasil é signatário, amplia o conceito, entendendo como dumping qualquer situação na qual se comprove que o preço de exportação do produto foi inferior ao preço praticado no curso de operações comerciais internas no país de origem (Decreto 93.941/87).

 

Em regra, o dumping se refere a operações de comércio internacional, envolvendo dois ou mais países, mas é possível que o mesmo ocorra no mercado interno, visando a criação de monopólios ou a retirada à força da concorrência em um determinado mercado. O tratamento jurídico será distinto para cada uma das modalidades de dumping, interno ou internacional. Aqui estamos nos referindo ao dumping envolvendo exportações e importações.

 

E o que se pode fazer para combater o dumping?

 

Inicialmente, é preciso que se caracterize a sua ocorrência através de um procedimento investigatório próprio, destinado a determinar sua existência, seu grau e seus efeitos. O procedimento se inicia de ofício ou mediante solicitação da indústria afetada, acompanhada de elementos de prova suficientes para caracterizar o dumping, identificar o dano causado pelo mesmo e, principalmente, que vinculem o dumping ao dano (Decreto 8.058/13).

 

Analisados os elementos fornecidos, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) decidirá sobre a instauração da investigação e, ao final, sobre as medidas a serem tomadas.

 

Quando em relação a um produto qualquer for instituído um direito antidumping, em regra pela fixação de um valor ad valorem sobre a quantidade do produto importado, o órgão competente informará o nome do fornecedor ou fornecedores do referido produto, a origem e demais informações pertinentes. As medidas serão estabelecidas com prazo certo, não superior a cinco anos, que poderá ser prorrogado desde que fundamentada a prorrogação, e não terão caráter retroativo. Logo, o interessado não deve perder tempo quando se deparar com uma situação que possa caracterizar o dumping.

 

Um ponto que entendemos absolutamente relevante, ainda que não conste expressamente na lei, é o relacionado à necessidade do interessado obter apoio de sua entidade de classe e de entidades representativas como as Federações Sindicais, como a FIRJAN por exemplo. Isso dá robustez ao seu pleito e serve como mais um elemento de convencimento para o MDIC.

 

E quanto à implementação prática destas medidas?

 

Quando determinada medida antidumping é adotada, é emanada pelo órgão competente uma recomendação com aproximadamente o seguinte teor, ou semelhante: “Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações de (produto), da (fornecedor e/ou localidade) para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até __, na forma de alíquotas específicas, fixadas em __ por kg, nos montantes a seguir especificados (…)”. Diantedisso, competirá aos órgãos aduaneiros procederem deacordo com as disposições do referido ato, pois este valorinclusive influencia o recolhimento dos tributos incidentesna importação.

 

A adoção de medidas antidumping obedece aos preceitos constitucionais e infraconstitucionais do país, e visa assegurar à economia nacional a aplicação prática dos valores defendidos pela legislação, como por exemplo a livre iniciativa, intervenção estatal mínima, livre concorrência, entre outros.

 

A Diretoria Jurídica do Sistema FIRJAN está à disposição para esclarecer sobre este e outros temas afeitos à questão comercial interna e internacional.

 

Fonte: Carta da Indústria / Sistema FIRJAN

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