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INFORME JURÍDICO – DIREITO CIVIL PERSPECTIVAS ATUAIS DO DIREITO DE RESPOSTA

 

A resposta foi lida pelo jornalista e apresentador Cid Moreira e dizia respeito à acusação direcionada ao governador Brizola de sofrer: “declínio de saúde mental” e “deprimente inaptidão administrativa”. O texto resposta, contudo, não se limitou a defender as acusações e ofensas públicas. O texto atacou de forma efetiva a emissora e seu fundador, hoje falecido. Diante de milhares de telespectadores, o apresentador foi obrigado a chamar seu empregador de “difamador” e dizer que não reconhecia a emissora como “autoridade em matéria de liberdade de imprensa” etc. O vídeo até hoje é um dos mais procurados no website do youtube.

 

O “direito de resposta” conceitua-se como sendo o poder de exigir que um órgão da imprensa exponha compulsoriamente a descrição de um fato publicado a seu respeito ou contestar alguma exposição de pensamento ofensiva. É a obrigação de publicar a resposta do ofendido no mesmo veículo onde foi publicada a matéria inverídica ou equivocada, mesmo que a empresa de mídia não concorde com a resposta.

 

Importante esclarecer que no sistema jurídico nacional “o direito de reposta é aplicável em qualquer hipótese em que se verifique um dano injusto à personalidade de determinado individuo, não havendo diferença se o agravo se deu no bojo de uma notícia-relato ou no âmbito de uma matéria opinativa”. (Antonio Pedro Medeiros Dias – “Direito e Mídia” ed. Atlas, pág 141).

 

Trata-se, portanto, de um instrumento que garante o exercício adequado dos direitos de informar e de ser informado e que fortalece o ambiente democrático pluralista, sobretudo na esfera pública. A liberdade de informação não é privativa do informador, mas de todos os que são citados ostensivamente por aquele.

 

O direito de resposta é um pilar valioso na ponderação entre a liberdade de imprensa e os direitos da personalidade. Tanto que seu principal fundamento é reconhecidamente a “tutela dos direitos da personalidade”. O art. 5º, inciso V, da CF/88 dispõe que o direito de resposta deve ser proporcional à ofensa. Ou seja, deve ser exercido na mesma extensão ou no mesmo tempo despendido na matéria original, recebendo a mesma visibilidade e destaque da matéria difamatória.

 

Importante registrar que existe prazo para exercer tal direito. Contudo, tal questão hoje não se limita aos 60 dias (antes preconizado na Lei de Imprensa), isso porque o STF decidiu (ADPF 130) pela não recepção dos dispositivos da Lei de Imprensa que tratavam do direito de resposta. Na atual perspectiva, além da Constituição Federal, outras leis também regulam tal matéria, como o art. 58 da Lei 9.504/97 (que trata do direito de resposta eleitoral).

 

A resposta deve ser atual, ou seja, deverá ser reivindicada imediatamente após a informação que se pretende retificar ou contestar; esse é entendimento atual. (O prazo máximo de 60 dias da Lei de Imprensa é o mesmo que consta no Projeto de Lei do Senado 141/2011).

 

No contexto atual, o magistrado somente irá autorizar a resposta que seja proporcional ao agravo e que seja exercido de maneira concisa, objetiva e sem conotação ofensiva, sob pena de se violar o princípio da proporcionalidade. Isso nos remete ao histórico caso emblemático que envolvia a emissora e o governador, pois a resposta naquela ocasião extrapolou tais limites e hoje seria considerada abusiva e, portanto, vedada pelo juiz.

 

Não há dúvida de que diversas são as situações fáticas e jurídicas que podem gerar o exercício do direito de resposta, sem prejuízo de se buscar ainda a reparação indenizatória, especialmente a moral.

 

O dano moral indenizável é aquele expressivo, que causa dor ou abalo de tal forma significativos ou duradouros que não possa ficar impune, não se confundindo com os pequenos incidentes e aborrecimentos registrados no cotidiano dos relacionamentos comerciais e pessoais. (Des. JOSÉ CARLOS VARANDA do TJ/RJ – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031849-15.2010.8.19.0202 – 10ª Câmara Cível TJ/RJ)

 

Fonte: Carta da Indústria nº 639 – Sistema FIRJAN

 

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